Processo 0100235-31.2024.5.01.0082

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100235-31.2024.5.01.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7586d28 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100235-31.2024.5.01.0082 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA BRUNO DE MEDEIROS LOPES TOCANTINS (RJ092718) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA DE LOURDES TEIXEIRA LUCAS ADRIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (RJ209261) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo  Representação processual regular  Preparo satisfeito.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal, Artigo 93, inciso IX. Resumo da Controvérsia: A recorrente alega que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração, manteve-se omisso quanto a pontos cruciais da defesa, especialmente sobre os limites do pedido e a prova do trabalho externo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.  Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis:  "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria."  (g.n.)   Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho”  terão seguimento denegado.…

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