Processo 0100237-63.2024.5.01.0029
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4456c80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100237-63.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer o autor o pagamento do adicional em epígrafe, fundamentando sua pretensão no labor habitual no interior de câmaras frigoríficas sob baixas temperaturas (agente frio), bem como sua integração para fins de projeção nas verbas contratuais rescisórias. A reclamada refuta tais assertivas, alegando que o reclamante, na função de peixeiro, laborava exclusivamente no balcão de atendimento e não adentrava em ambiente insalubre. Subsidiariamente, aduz que eventual ingresso ocorria de forma eventual, por tempo ínfimo e sempre com a devida proteção de equipamentos de proteção individual. O ônus de comprovar a condição insalubre é da parte autora, por meio de prova técnica. No caso, a perícia (ID bb99fab) realizada nos autos concluiu que o reclamante retirava peixes de câmaras resfriadas a -3ºC, destacando que, embora a empresa fornecesse japona térmica (ID 1273a0b), não entregava itens indispensáveis para a proteção completa, como meias e calças térmicas, além de luvas adequadas. A constatação técnica evidenciou o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio, conforme o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois o ingresso em ambiente frio sem proteção global do corpo caracteriza a nocividade. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE a pretensão em epígrafe. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo vigente nas respectivas épocas de apuração, durante todo o pacto laboral, com os devidos reflexos e integrações em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS com a multa de 40%, nos exatos limites do pedido. A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais. TROCA DE UNIFORME Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando que despendia 10 minutos no início da jornada e 10 minutos ao final destinados exclusivamente à troca de uniforme, totalizando 20 minutos diários não computados na jornada apontada e não remunerados. Em defesa, a reclamada assevera que os horários foram anotados corretamente nos controles de frequência, que o autor já poderia chegar uniformizado se assim desejasse e que o registro do ponto ocorria imediatamente na entrada, não havendo tempo à disposição não contabilizado. Argumenta, ainda, que eventuais variações de cinco minutos não configuram tempo extraordinário, na forma do artigo 58, § 1º, da CLT. Quanto às horas extras propriamente ditas e o tempo à disposição, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C. TST. A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em…
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