Processo 0100238-47.2025.5.01.0018
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100238-47.2025.5.01.0018 Destinatário: RAFAEL CRUZ RAIMUNDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 72e23ac proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100238-47.2025.5.01.0018 Tramitação Preferencial ROT 0100238-47.2025.5.01.0018 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) Recorrido: EMILIO GOMES CARDOSO Recorrido: LIEBERT PIMENTA CARDOSO Recorrido: Advogado(s): MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME ALEX MIRANDA DA SILVA (RJ154030) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL CRUZ RAIMUNDO HUGO MAIA DURANGE FERREIRA (RJ186028) JOAO PEDRO BARBOSA MARTINS (RJ185961) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/12/2025 - Id 7a20ab0; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id e920864). Representação processual regular (Id 41c65e2 / a802798 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: - violação aos Artigos 5º, incisos II, LIV e LV; 7º, inciso XXVI da Constituição Federal; Artigos 818, I da CLT; 373, inciso I do CPC; Artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93. - contrariedade à Súmula nº 331 do TST. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE-1298647 RG/SP (Tema 1118). - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246). - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento da ADC n.º 16. Resumo da Controvérsia: A pretensão da parte recorrente é afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que o Tribunal Regional aplicou a responsabilidade de forma automática e baseada em presunções genéricas de falha fiscalizatória, ignorando a necessidade de prova concreta de culpa específica produzida pelo reclamante. Sustenta ainda a ilegalidade da aplicação da Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, que autorizaria a inversão do ônus probatório em detrimento do entendimento do Supremo Tribunal Federal. Fundamentação: Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, o E. STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “(...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou…
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