Processo 0100238-57.2024.5.01.0026
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e157cc0 proferida nos autos. ROT 0100238-57.2024.5.01.0026 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SHOPPING NOVA IGUACU HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrente: Advogado(s): 2. ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROM C DO N A O SHOPPING S/C HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrente: Advogado(s): 3. ANCAR IVANHOE ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrente: Advogado(s): 4. ANCAR ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrente: Advogado(s): 5. ANCAR IVANHOE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (MG91263) Recorrido: Advogado(s): THAMINNE FURTADO PITANGA CERQUEIRA LEONARDO FONSECA BORGES (SP357304) RECURSO DE: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROMOCOES COLETIVAS DO SHOPPING NOVA IGUACU (E OUTROS) Visto etc. A parte recorrente requer, preliminarmente, a suspensão da tramitação do processo em virtude da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1389 (ARE 1.532.603/PR). Sobre esse aspecto, registrou o v. acórdão hostilizado: "Como se observa da inicial, a reclamante, contratada pela quinta reclamada (Associação do Fundo de Promoções Coletivas do Shopping Nova Iguaçu), que anotou sua ctps, teria sido "convidada" a assumir novo cargo na estrutura organizacional das rés (gerente regional de marketing), sendo, assim, "coagida" a ingressar nos quadros societários de outra empresa do grupo, mediante "proposta de contratação e participação societária" (Id. e4de471 e ffdf7fb). Documentos, ademais, que já indiciam fraude da transferência e alteração contratual, porquanto sociedade oferecida sem qualquer encargo e com definição prévia de pagamento fixo (distribuição de lucros de R$ 15.000,00 mensais). Os extratos bancários (Id. 908fe01) a demonstram, ante a regularidade dos pagamentos. Considerando a narrativa exposta, ressalto, desde já, que não se trata de "contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços", mas de sócio, de integrante do quadro societário da reclamada, motivo pelo qual o caso dos autos não adere às teses 275 e, em especial, 1.389 da repercussão geral do E. STF, (I - competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil comercial de prestação de serviços; II- à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e de liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e III- ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante)." (g.n.) Sendo assim, nada a deferir, na medida em que a tese estampada no v. acórdão regional, decisão recorrível, não se encontra dentro dos limites traçados pelo Tema 1389. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 0332579,434ad82,db1d778,9948016,4de8139; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 6fca167). Representação processual regular (Id 97adc1b ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS…
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