Processo 0100238-58.2024.5.01.0058

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100238-58.2024.5.01.0058
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100238-58.2024.5.01.0058 DESTINATÁRIO: EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. A Súmula 331 do TST atribui a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho tanto às empresas prestadoras, como às tomadoras de serviços, que, igualmente, se beneficiaram da disponibilização da mão de obra do trabalhador, conferindo a este também a possibilidade de executar o tomador do serviço. Trata-se de obrigação legalmente prevista, conforme disposto no § 5º do artigo 5º-A da Lei n. 6.019/74. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas, inclusive a multa do artigo 477 da CLT. 3. Não há limitação temporal, já que o Reclamante laborou em benefício da tomadora por todo o período contratual, conforme comprovado pela testemunha. Recurso improvido.   VERBAS RESILITÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. I. EXAME DE CASO. 1. Recurso contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir quem tem o ônus de provar o pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova do pagamento dos atrasos e das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do artigo 464 da CLT. 4. O pagamento é comprovado mediante recibo, tendo força de recibo ou comprovante de depósito em conta bancária. 5. Não foram apresentados os comprovantes de quitação das verbos rescisórias. 4. DISPOSITIVO E TESE. 6. Nego provimento ao recurso. Texto de julgamento: o ônus da prova do pagamento das verbas rescisórias é do empregador, nos termos do artigo 464 da CLT. Recurso improvido.   MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. I. EXAME DE CASO. Recurso contra a condenação ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a multa do artigo 467 da CLT é devida, diante da alegação de controvérsia sobre as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do artigo 467 da CLT é cabível quando não há pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. 4. A resistência da Reclamada em relação às verbas rescisórias não foi fundamentada, séria e legítima. 5. As verbas rescisórias, a rigor, são incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese de julgamento: a multa do artigo 467 da CLT é devida quando não há pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência. Recurso improvido.   LIMITAÇÃO DE VALORES APONTADOS NA INICIAL. Recurso da Ré buscando limitar o valor da condenação aos valores indicados na inicial. Sem razão. A ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/2017, que exige a estimativa do valor de cada pedido na petição inicial, mas não limita a condenação aos valores estimados. A jurisprudência do TST, mesmo antes da reforma trabalhista, já consolidava o entendimento de que a indicação de valores na inicial representa mera estimativa para fins de definição do rito processual, não restringindo o valor da condenação. Recurso improvido.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A Recorrente pugna pelo afastamento da gratuidade de justiça concedida ao Autor sob o argumento de que não restaram comprovados os requisitos legais. Sem razão. Havendo na exordial declaração de…

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