Processo 0100238-62.2024.5.01.0283
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1779ab2 proferida nos autos. RORSum 0100238-62.2024.5.01.0283 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): ALAN ALVES FREITAS FIRME ELAINY CASSIA DE MOURA (MG43246) Recorrido: Advogado(s): ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/04/2025 - Id ; recurso apresentado em 21/04/2025 - Id cc37c02). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331; item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgado no tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). A recorrente pretende a reforma do acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária fundamentada na tese de que, por utilizar procedimento licitatório simplificado (Decreto nº 2.745/98), não se subordinaria ao art. 71, §1º da Lei nº 8.666/93. Alega que tal entendimento viola a tese vinculante do STF (ADC 16 e Tema 246), pois a Petrobras, como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública e a responsabilização subsidiária exige prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização, o que não teria ocorrido. No que tange ao ônus da prova, a recorrente sustenta que o Tribunal Regional atribuiu equivocadamente à Petrobras o ônus de provar a regular fiscalização do contrato de terceirização. Aduz que, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral, incumbe à parte reclamante o ônus de provar a conduta culposa (negligente) do ente público na fiscalização,…
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