Processo 0100239-36.2026.5.01.0070

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100239-36.2026.5.01.0070
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7a3538 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO     LEDA MARIA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista, em face de MARIA HELENA DIAS DA SILVA, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de verbas contratuais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 6a58043. Conciliação prejudicada. Contestação juntada aos autos, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Colhidos os depoimentos pessoais das partes. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     PRESCRIÇÃO   Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 14/03/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 14/03/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   LIMBO PREVIDENCIÁRIO       A reclamante postula o reconhecimento da ocorrência de limbo previdenciário a partir de fevereiro de 2025, com o consequente pagamento das verbas contratuais correspondentes ao período em que teria permanecido sem percepção de salários e sem cobertura previdenciária. Sustenta que, após a alta concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, foi considerada inapta pela empregadora, circunstância que teria impedido seu retorno ao trabalho.     A reclamada impugna a pretensão. Afirma que jamais obstou o retorno da autora às suas atividades laborais, sustentando que a própria trabalhadora informou não possuir condições físicas para reassumir suas funções após a cessação do benefício previdenciário. Aduz, ainda, que a reclamante permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária (espécie 31) até julho de 2025.     É incontroverso nos autos que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 25/11/2022 a 05/01/2023, de 16/02/2023 a 05/02/2025 e de 24/04/2025 a 22/07/2025.     O denominado limbo previdenciário caracteriza-se pela situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, sendo considerado apto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mas permanece impedido de retornar às suas atividades por determinação do empregador, que o considera inapto ao labor. Nessa hipótese, a jurisprudência trabalhista tem reconhecido a responsabilidade patronal pelo pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento, em razão da impossibilidade de o empregado permanecer sem remuneração e sem benefício previdenciário.    Todavia, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 373, inciso I, do Código de Processo…

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