Processo 0100239-50.2025.5.01.0012
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100239-50.2025.5.01.0012 DESTINATÁRIO: LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão nos motivos que formaram seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A decisão que rejeita os embargos por considerar inexistente o vício apontado e entender que a matéria já foi devidamente apreciada, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante, entrega a prestação jurisdicional de forma completa. A insistência da parte em rediscutir o mérito da valoração probatória por meio de embargos declaratórios não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo, o que não autoriza a anulação do julgado. Ademais, o registro principal e fidedigno dos atos da audiência é a gravação audiovisual, sendo a transcrição um mero instrumento auxiliar. Recurso a que se nega provimento. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. CONTRADIÇÕES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Ao juiz, como destinatário da prova, cabe a sua livre apreciação, conforme o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A existência de contradições relevantes entre o depoimento do reclamante e o de sua testemunha, bem como a apresentação de informações inverossímeis, autoriza o julgador, em contato direto com a prova, a desconsiderar o depoimento por falta de credibilidade. Apresentados os controles de frequência pela empregadora, o ônus de provar sua invalidade passa a ser do empregado (Súmula 338, I, do TST), do qual não se desincumbe quando a prova oral produzida é frágil e inconsistente. Recurso a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. HABITUALIDADE.A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Tal dispositivo legal superou o entendimento consolidado no item IV da Súmula nº 85 do TST para os contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2017. Existindo previsão em norma coletiva e acordo individual para a implementação do regime de compensação, e não havendo prova robusta de sua invalidade, deve ser mantida a sentença que o considerou válido. Recurso a que se nega provimento. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. ÔNUS DA PROVA.Nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A condenação por dano moral exige a comprovação inequívoca do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Se a prova oral produzida pelo reclamante é considerada frágil e contraditória, sendo desconsiderada pelo juízo, e a reclamada apresenta documentos e testemunho que infirmam as alegações iniciais, não se desincumbe o autor de seu ônus probatório. A ausência de prova robusta dos fatos alegados como geradores do abalo moral acarreta a improcedência do pedido indenizatório. Recurso a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO.A aplicação de penalidade por…
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