Processo 0100239-53.2025.5.01.0205
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2615641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JULIA CRISTINA DE OLIVEIRA PAULO em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL (sucedida por COOTRAB – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e de MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 09/10/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos da fundamentação e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) declarar a nulidade do vínculo cooperativo e reconhecer o vínculo de emprego entre a autora e a primeira reclamada no período de 01/09/2017 a 28/02/2023, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, determinando que a primeira reclamada proceda à anotação da CTPS obreira; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado proporcional (45 dias); c) condenar a primeira reclamada ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre as férias dos períodos aquisitivos imprescritos (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022) e sobre as férias proporcionais (7/12) de 2022/2023; d) condenar a primeira reclamada a realizar o depósito na conta vinculada do FGTS da autora, referente ao percentual de 8% sobre os salários do período imprescrito e sobre o aviso prévio, acrescido da multa de 40% pela dispensa imotivada; e) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa do § 8º do artigo 477 da CLT; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento de 30 (trinta) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, restrito aos dias efetivamente trabalhados no período imprescrito (excluídos os recessos de julho e dezembro); g) condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%; h) condenar a primeira reclamada à obrigação de fornecer as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. O segundo reclamado, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, responderá de forma subsidiária pela totalidade das verbas constantes da presente condenação, nos termos da fundamentação. Tudo conforme os parâmetros da fundamentação. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e no entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21 de recursos repetitivos. De acordo com a decisão do E. STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da…
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