Processo 0100240-77.2024.5.01.0462
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100240-77.2024.5.01.0462 DESTINATÁRIO: RODRIGO VINICIUS ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES E PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO NO RSR. VENDAS PARCELADAS. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCADAS. HORAS EXTRAS. PLR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, que envolvia horas extras; diferenças de comissões e prêmio estímulo; integração dos prêmios e comissões, PLR e aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a utilização de laudo pericial produzido em outro processo; (ii) estabelecer a repercussão das comissões e prêmios no repouso semanal remunerado (RSR); (iii) definir o cálculo das comissões sobre vendas parceladas; (iv) analisar as comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e trocas; (v) verificar a validade dos controles de jornada e o direito a horas extras; (vi) determinar o direito à PLR e (vii) analisar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal rejeita a preliminar de indevida utilização de laudo pericial emprestado, fundamentando-se nos artigos 375 do CPC e 852-D da CLT. 4. O Tribunal reforma a sentença para determinar o pagamento de diferenças de RSR decorrentes da integração das comissões, bem como a diferença de reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. 5. O Tribunal reforma a sentença para determinar o pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, incluindo juros. 6. O Tribunal reforma a sentença para condenar o pagamento de diferenças de prêmio estímulo, no importe de 40% sobre a totalidade das vendas, incluindo os valores decorrentes de financiamento e de vendas canceladas, objeto de troca e não faturadas, além de reflexos em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40%, deduzido o valor pago nos contracheques sob a rubrica "PREMIO ESTIMULO". 7. O Tribunal mantém a validade dos controles de ponto. 8. O Tribunal mantém a improcedência do pedido de PLR. 9. O Tribunal dá parcial provimento ao recurso da reclamada, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% dos pedidos julgados improcedentes, com a exigibilidade suspensa, em observância ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As comissões devem integrar o RSR, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT. 2. As comissões devidas sobre vendas a prazo, incluindo juros e encargos financeiros, devem ser calculadas sobre o valor total da operação, salvo pactuação em sentido contrário, nos termos do TST. 3. A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado. 4. A Justiça do Trabalho, em observância ao artigo 791-A da CLT e ao entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), pode condenar o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, desde que observadas as condições estabelecidas na decisão. Dispositivos relevantes citados:…
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