Processo 0100240-81.2024.5.01.0008
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100240-81.2024.5.01.0008 DESTINATÁRIO: HERBSTER VILLELA MAFRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO EXECUTADO, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Não obstante o princípio da dialeticidade impor ao apelante demonstrar empiricamente as razões de insustentabilidade da manutenção da decisão, não se verifica óbice ao conhecimento do recurso apresentado, uma vez que pertinente sua motivação, embora simples. Acresça-se a isso a contraminuta apresentada pelo exequente, que demonstra concretizado o efetivo exercício do contraditório. Rejeitada a preliminar. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REFLEXOS EM DIFERENÇAS SALARIAIS.Analisando-se a documentação apresentada pela ré, é possível perceber que, no ano de 1997, a remuneração do autor foi composta basicamente do ordenado e do adicional por tempo de serviço (anuênio), não havendo, de fato, outras rubricas, como gratificação semestral e horas extras, pagas ao longo do ano. Todavia, a partir de janeiro de 1998, aparecem outras rubricas em sua ficha financeira, como prorrogação, gratificação semestral, quinquênio e adicional função de representação. Assim, dúvidas não há de que, a partir de janeiro de 1998, devem ser calculados reflexos sobre tais parcelas, impondo-se a retificação dos cálculos. Além disso, são igualmente devidos os reflexos no período em que a empregadora não apresentou os documentos necessários à liquidação, já que em decorrência direta do poder diretivo e da assunção dos riscos da atividade econômica a guarda de tal documentação é obrigação da executada. Dado parcial provimento. REFLEXOS EM DIFERENÇAS DE VERBAS APURADAS SOBRE O SALÁRIO BASE. Considerando-se que os anuênios, assim como os quinquênios, compõem a base de cálculo dos décimos terceiros salários, das férias, do aviso prévio e do fundo de garantia (e, via de consequência, da indenização de 40%), estes também são consectários das diferenças salariais deferidas. Assim, os cálculos devem ser retificados para que sobre todas as verbas que tenham o salário como base de cálculo - como o anuênio, o quinquênio e a prorrogação - sejam incluídos reflexos sobre décimos terceiros salários, férias, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Dado parcial provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. ITAÚ UNIBANCO. AÇÃO COLETIVA 0061800-76.1994.5.01.0037. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Dúvidas não há de que a coisa julgada não limita a apuração e o pagamento das diferenças salariais ao mês de dezembro de 1993. Ademais, a decisão é bastante clara ao declarar que o acordo coletivo não prevalece sobre a convenção coletiva. Pretende a reclamada, então, modificar o julgado, eis que não existe a referida limitação temporal. Negado provimento. PROPORÇÃO DO REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. A coisa julgada não traz a limitação temporal para a apuração das diferenças salariais como crê a executada. Não havendo limitação aos meses de outubro a dezembro de 1993, não há que se falar em apenas 3/12 referentes ao décimo terceiro salário. Negado provimento. REFLEXOS EM ANUÊNIO. O título executivo é bastante claro ao deferir a incidência sobre anuênios, eis que tal rubrica, certamente, possui como base de cálculo o salário do empregado. Negado provimento. INDEXADOR MONETÁRIO. Para fins de atualização monetária do crédito…
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