Processo 0100240-84.2026.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100240-84.2026.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b679e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª. VARA DO TRABALHO DE NITERÓI                                                        Processo 100240.84.2026.5.01.0243                                    A T A   D E   A U D I Ê N C I A                                    Em 07 de maio de dois mil e vinte e seis a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte                                                     S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO.                                             MONIQUE MORAES TORRES propõe Reclamação Trabalhista em face de MORO CENTRO DE TREINAMENTO INTEGRADO LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial.                                           Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada.                                           Alçada fixada no valor da inicial.                                           Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir.                                           Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação.                                           É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO                Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito                                           Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão exarada pela secretaria com informações constantes do site dos correios, permaneceu esta injustificadamente ausente.                                           Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática.                                           Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS da autora, para que conste como data de admissão o dia 10/03/2025, dispensa em 24/11/2025, na função de Atendente de Bistrô, percebendo remuneração mensal igual a R$ 1.700,00.                                           Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento das seguintes parcelas:          # Saldo de salário relativo a 24 dias; # Aviso prévio de 30 dias;          # Décimo terceiro proporcional, no importe de 9/12 avos;          # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 9/12 avos;          # FGTS relativo a todo o período contratual;          # Multa de 40% incidente sobre o FGTS;          # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT;          # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST).   A secretaria deverá expedir ofício autorizando a autora a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para recebimento do benefício.                                      Do total devido deverão ser deduzidos os R$ 5.902,28 reconhecidamente já recebidos.                …

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