Processo 0100241-40.2025.5.01.0070

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100241-40.2025.5.01.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85ef83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO       ALEXANDRE GONCALVES BARBOSA propôs reclamação trabalhista em face de MSAN ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI e GERDAU ACOS LONGOS S.A, postulando sejam as reclamadas condenadas, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e demais cominações, consoante fundamentos aduzidos na petição inicial de id. ce211f. Rejeitada a proposta conciliatória. Contestação escrita, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Produzida prova pericial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. É o relatório.   Decide-se.     FUNDAMENTAÇÃO     PRESCRIÇÃO   Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses. Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 10/03/2020, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 10/03/2025, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT).   ACIDENTE DE TRABALHO                                                                                                              Postula o reclamante o pagamento de indenização pelo dano físico e moral decorrente de acidente de trabalho típico. Por seu turno, a demandada nega a pretensão autoral, aduzindo que as funções do obreiro eram desempenhadas em ambiente hígido e que o aludido acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado. Trata-se o caso em tela de pedido formulado com base na responsabilidade civil, de modo que há que se observar o disposto no artigo 7º inciso XXVIII, in fine, da Constituição Federal, sendo necessária, portanto, a comprovação de dolo ou culpa leve, no mínimo. Ademais, impende salientar que não é aplicável ao caso a regra inscrita no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva, pois a atividade exercida pelo autor não o expunha habitualmente a risco especial, não incidindo, portanto, a hipótese do Tema 932 do Egrégio STF. Desta feita, cumpre verificar a responsabilidade subjetiva do réu, sem presunção de culpa, no evento danoso. Neste caso, à responsabilidade civil comum, paralela a responsabilidade acidentária, deve-se aplicar a regra insculpida no art. 932, inciso III do Código Civil. Com efeito, para haver a responsabilidade do empregador é necessário o concurso de três requisitos: o dano, a conduta culposa do empregador e o nexo de causalidade entre a conduta culposa do empregador e o dano. De se ressaltar, por oportuno, que o liame de causalidade é o vínculo que se estabelece entre a execução do serviço (causa) e o acidente do trabalho ou a doença ocupacional (efeito), devendo ser investigado de maneira minuciosa, porquanto se o acidente ou a doença não estiverem…

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