Processo 0100241-49.2026.5.01.0282
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa1918 proferida nos autos. Vistos, etc... Tendo em vista a decisão exarada pelo juízo da 02ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, que declinou sua competência territorial nos seguintes termos, ID e29ccef, que destaca que forma mais destacada que: “No caso dos autos, a alegação de embarque pela cidade de Campos dos Goytacazes não a configura como local da prestação de serviços, se tratando de mera etapa do percurso residência-trabalho”. Passo a enfrentar a temática sobre a competência territorial. Conforme bem citado pelo juízo suscitante, estamos diante de matéria afeta à redação do art. 651, §3º, CLT, que assim dispõe: “Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços” (grifo nosso). Em uma perspectiva estritamente literal, nos parece evidente se tratar de uma prerrogativa disposta ao demandante, qual seja, optar pelo local da celebração do contrato, ou ainda no local da prestação do serviço. Indo para uma perspectiva finalística, nos parece que se objetivou amparar ao demandante uma lógica menos onerosa, em especial, por considerar que qualquer dos lugares citado estaria, por determinação legal, apto a receber sua eventual demanda, seja por ser espaço que viabilizaria a produção de provas, seja por não se tratar de meio a obstar o próprio direito de ação, seja, por fim, meio hábil ao exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Como ensina Mauro Schiavi: "...pensamos que a competência das Varas do Trabalho de cada local trabalhado é concorrente, já que todas as Varas são competentes, cabendo a escolha do local da propositura da ação ao reclamante, uma vez que a competência em razão do lugar se fixa tendo por escopo facilitar o acesso do trabalhador à justiça". (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 8ª. Ed. São Paulo: Ltr, 2015, Pág. 301) Apenas por esta perspectiva, nos parece evidente que, optando o trabalhador por demandar perante a jurisdição de Campos, efetivamente alcançada pela Bacia de Petróleo de Campos, com sucessivas viagens iniciadas em Campos dos Goytacazes, sendo destacado que seria este o centro logístico e operacional da prestação de serviço, inclusive com documentação atestando tal fato, inclusive histórico de embarque. As atividades prestadas no regime offshore evidenciam que o início da atividade destes profissionais ocorre nos locais operacionais, inclusive com situações que ensejam desde necessidade de hospedagem, feitura de cursos, e necessário embarque. Logo, fica evidente que estes locais possuem necessária atividade laboral a ser considerada como início da disponibilidade dos empregados e efetiva atuação. Neste sentido, assim se posicionou o E.TRT01: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO COM EXECUÇÃO EM DIVERSAS LOCALIDADES. ESCOLHA PELO EMPREGADO. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A prestação de serviços em mais de uma localidade atrai a incidência de competência concorrente, que confere ao empregado a prerrogativa de eleger o foro da contratação ou de um dos locais de efetivo labor. 2. Essa faculdade, exercida pelo ajuizamento da ação e pela posterior impugnação à exceção de incompetência, deve ser respeitada,…
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