Processo 0100241-60.2021.5.01.0432
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100241-60.2021.5.01.0432 DESTINATÁRIO: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. MULTAS. HONORÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o vale-alimentação possui natureza salarial diante de desproporção e ausência de coparticipação; (ii) verificar se a ausência de instalações sanitárias gera dano moral; (iii) analisar se a obtenção de novo emprego afasta o aviso prévio; (iv) saber a validade da responsabilidade subsidiária; e (v) definir critérios sobre horas extras, FGTS, multas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR O vale-alimentação, embora vinculado ao PAT, perde sua natureza indenizatória quando há desvirtuamento de sua finalidade. A desproporção entre o benefício e o salário, aliada à ausência de coparticipação na maior parte do contrato, evidencia caráter contraprestativo e fraude, nos termos do art. 9º da CLT. A concessão gratuita do benefício atrai a incidência da Súmula 241 do TST, conferindo natureza salarial à parcela. Mesmo após a coparticipação, a desproporcionalidade mantém o caráter remuneratório. A prova oral demonstrou que o intervalo intrajornada era usufruído de forma reduzida, por imposição da supervisão, sendo devido o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória. A ausência de instalações sanitárias adequadas e a necessidade de realização de necessidades fisiológicas em locais impróprios configuram violação à dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral presumido. A obtenção de novo emprego não afasta o direito ao aviso prévio indenizado quando inexistente pedido de dispensa pelo empregado, conforme interpretação da Súmula 276 do TST. O FGTS não recolhido integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por possuir natureza de verba rescisória. A responsabilidade subsidiária da tomadora decorre da terceirização, independentemente de culpa, nos termos da Lei nº 6.019/1974, Súmula 331 do TST e Tema 725 do STF. Os controles de jornada com horários invariáveis são inválidos, gerando presunção favorável à jornada alegada, não afastada pelas rés. A recuperação judicial não afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível diante do grau de complexidade da causa e do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor parcialmente provido. Recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: O vale-alimentação possui natureza salarial quando desvirtuada sua finalidade, especialmente diante de desproporção ou ausência de coparticipação. A supressão do intervalo intrajornada comprovada gera direito à indenização proporcional, sem reflexos. A ausência de condições sanitárias adequadas em trabalho externo configura dano moral in re ipsa. A obtenção de novo emprego não afasta o aviso prévio sem pedido de dispensa pelo empregado. A tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas…
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