Processo 0100242-94.2025.5.01.0241

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100242-94.2025.5.01.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14ef7f8 proferida nos autos.   PROMOÇÃO CONTADORIA   Quanto à impugnação da ré:   - Com razão em relação ao equívoco do autor, em seus cálculos, em ter considerado equivocadamente os valores das gorjetas (que denominou como "comissão") como não quitados, quando a coisa julgada somente deferiu os reflexos da parcela em comento em férias+1/3, trezenos e FGTS;     - Ainda correto o reclamado quanto ao fato de os cálculos do obreiro terem considerado, erroneamente na base de cálculo, as quantias quitadas a título de gorjeta para fins de apuração de aviso prévio, horas extras e horas noturnas, uma vez que indeferido expressamente pela decisão de mérito;     - Procedente ainda a irresignação patronal quanto ao equívoco do autor, em seus cálculos, ao ter considerado todo o dia de labor aos domingos como extras, quando a decisão de mérito fixou a folga às segundas, sendo assim o domingo um dia normal de labor, em que as horas extras seriam somente aquelas superiores à 8ª hora diária;     - Por fim, assiste razão ao reclamado quanto ao fato de o reclamante, em seus cálculos, ter apurado de forma indevida o número de horas interjornada, intrajornada e noturnas com igual quantitativo das horas extras, tendo a coisa julgada fixado parâmetros de cálculo para tais parcelas diversos dos das horas extras;   Assim, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes:   Deverão ser apurados os valores dos reflexos das gorjetas em férias +1/3 e trezenos, além de ser  retificada a data de resilição contratual para o dia 17/02/2025, conforme coisa julgada;   Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C. TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026,  será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até o dia 29/08/2024. Após esta data, a correção monetária e juros observarão o disposto no art. 389, caput e parágrafo único e art. 406 ambos do CC, a partir da alteração promovida pela Lei 14.905/2024.;   2. Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88;   3. Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região).     Niterói, 27 de abril de 2026.   Carlos José Ribeiro Dias Secr. Esp. Calculista         DECISÃO   Acolho a promoção supra da Contadoria.               Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 31/03/2026: Valor devido                                         R$                  Reclamante Líquido                         20.041,34 FGTS A SER DEPOSITADO                   3.596,20               Imposto de Renda (cod. 5936)           0,00                             Honorários Advocatícios       …

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