Processo 0100243-04.2026.5.01.0481

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100243-04.2026.5.01.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Macaé
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c75d7b proferido nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO MAR LTDA. (ID 2effd03, fls. 359/363), em face da r. decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 460d3c4 / ID 27acfe4, fls. 226/243), a qual não reconheceu a Exceção de Suspeição oposta pela Reclamada (ID bdf2966, fls. 195/200) e determinou a autuação do incidente em apartado com remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, na forma do artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta a Embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este Juízo deixou de se pronunciar expressamente sobre o requerimento de suspensão do processo, formulado com amparo no artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 313, inciso III, e 314 do Código de Processo Civil. Aponta que a oposição de exceção de suspeição na Justiça do Trabalho acarreta a suspensão obrigatória do feito principal e conexo, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja declarada a suspensão do trâmite processual e determinada a remessa dos autos apartados ao Tribunal ad quem (ID 2effd03, fls. 359/363). Devidamente intimado para manifestação (ID 64914bf, fls. 364), o Reclamante apresentou impugnação aos embargos declaratórios (ID b131d07, fls. 366/375), pugnando pela rejeição do recurso integrativo, sob o fundamento de inexistência de omissão e de descabimento de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são tempestivos, visto que a Reclamada tomou ciência da decisão embargada e protocolizou o recurso dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, atendendo às disposições do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A representação processual encontra-se regular nos autos (ID c1baf7e, fls. 92). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 2.2. Do Acolhimento da Omissão e da Suspensão Obrigatória do Processo Nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Na hipótese vertente, assiste plena razão à Embargante. Compulsando a decisão embargada (ID 460d3c4 / ID 27acfe4, fls. 226/243), constata-se que este Magistrado, ao fundamentar o não reconhecimento da suspeição e ordenar a autuação em apartado com remessa ao Tribunal, não apreciou de forma explícita o pedido de suspensão do curso processual deduzido pela Excipiente com fulcro no artigo 799 da Consolidação das Leis do Trabalho. A matéria atinente aos efeitos da oposição de exceção de suspeição no âmbito do Processo do Trabalho é regida por norma legal expressa e cogente. O artigo 799, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece de forma categórica que, nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, as exceções de suspeição são opostas com suspensão do feito: Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946) § 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de…

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