Processo 0100243-53.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100243-53.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b3beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc. Nº 0100243-53.2026.5.01.0012 RECLAMANTE: ALEX SANDRO DA SILVA MARCELINO RECLAMADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB    SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc. I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.  II – FUNDAMENTAÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MARCELO ANDRADE DA SILVA. Na audiência de instrução, verifiquei contradições entre o depoimento do reclamante e da testemunha por ele conduzida. Vejamos. Em depoimento pessoal, o reclamante declarou “que nos últimos 5 anos trabalhou fazendo roçada em escolas; que realizou serviço em escola na semana de março/2026; (...) que nos últimos 5 anos ia para escolas todo mês conforme a demanda”. Por sua vez, a testemunha afirmou “que trabalha com o reclamante há aproximadamente 12 anos na gerência G26P, em Pedra de Guaratiba; que trabalha no horário diurno; que exerce a função de roçada; que o serviço é realizado apenas em ruas e avenidas, sendo muito difícil trabalharem em escolas”, contrariando as declarações do obreiro. Mas não é só. O reclamante declarou “que, em relação ao uso de banheiros em estabelecimentos comerciais próximos ao trabalho, alguns cobram pelo uso; que o transporte não leva o trabalhador até a gerência para usar o banheiro por ser longe, entre 5 km e 7 km; que realiza sua alimentação na rua; (...) que o uso do banheiro nas escolas depende da autorização da diretora, pois alegam a presença de crianças e o fato de o depoente estar com roupas sujas de trabalho; que algumas diretoras permitem o uso e outras não; que bebe água no bebedouro das crianças”. Mais uma vez contrariando o depoimento pessoal da parte autora, a testemunha supracitada afirmou “que faz as necessidades fisiológicas no mato, pois geralmente não há comércio onde trabalham, como na Estrada da Matriz; que se alimentam fora da van; que não há van disponível para levá-los de volta à gerência durante o expediente, pois o veículo apenas os deixa no local de trabalho e vai embora; que a distância entre a gerência e o local de trabalho varia entre 6 km e 10 km; que não é fornecido banheiro químico ou tenda para o ambiente externo; que na gerência não existe caminhão baú com banheiro químico para acompanhar as equipes de rua; que desconhece a existência de convênios da Comlurb com bares ou restaurantes para uso de banheiro e água”. Diante das contradições e divergências de informações, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 03/03/2021, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E. STF, nos autos do ARE 709.212/DF. DA SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. A reclamada sustenta, em síntese, que, por se tratar de sociedade de economia mista, a ela deveriam ser estendidas as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, em especial aquelas previstas no art. 100, da Constituição Federal. A…

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