Processo 0100244-30.2024.5.01.0005

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100244-30.2024.5.01.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100244-30.2024.5.01.0005 DESTINATÁRIO: FADEL SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO INTERESSADO. MULTA POR FALSO TESTEMUNHO. O depoimento da testemunha mostrou-se, em verdade, inseguro e de pouca valia para o deslinde da controvérsia, tanto que o próprio Juízo sentenciante o desconsiderou para formar sua convicção. No entanto, a fragilidade da prova oral não se confunde com a prática de crime. A condenação por falso testemunho é medida extrema, que deve ser reservada para situações em que a intenção de enganar o juízo é manifesta e incontestável, o que não se verifica no caso em tela. Recurso a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. Correta, portanto, a análise do Juízo de origem, que, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pela empregadora, afastou a justa causa aplicada. A ausência de prova contundente do ato de improbidade impõe a manutenção da sentença que reverteu a dispensa para a modalidade imotivada, com a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. HORAS EXTRAS. Afastada a validade dos controles, a jornada de trabalho passa a ser fixada pela prova oral. Neste ponto, o depoimento da testemunha arrolada pelo autor foi firme e consistente ao confirmar a jornada declinada na petição inicial, tanto no que se refere aos horários de entrada e saída, quanto à fruição de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. A tese recursal de que o trabalho externo, por si só, presume o gozo integral do intervalo não prospera quando a própria empresa adota sistema de controle de jornada, ainda que falho, demonstrando a possibilidade de fiscalização. A prova oral demonstrou que a supressão do intervalo decorria de orientação da própria empresa, visando à otimização das rotas de entrega. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A sentença, ao reverter a justa causa, deferiu o pagamento de verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% do FGTS, e determinou que a Reclamada se responsabilizasse pela "integralidade dos depósitos" de FGTS. Contudo, da análise da planilha de cálculo que acompanha a decisão, constata-se que não foi apurada rubrica específica referente às diferenças de FGTS não depositadas ao longo da contratualidade, limitando-se o cálculo ao FGTS incidente sobre as verbas deferidas na própria sentença. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela primeira Reclamada (FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA.) e pelo terceiro interessado (THIAGO LOUREIRO DE FARIAS), e do recurso ordinário adesivo interposto pelo Reclamante (WILLIAN CESAR LAVRADOR DOS SANTOS), e, no mérito: a) DAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário do terceiro interessado, THIAGO LOUREIRO DE FARIAS, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e para cassar a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal; b) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da primeira Reclamada, FADEL SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA LTDA.; c) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário Adesivo do Reclamante,…

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