Processo 0100244-43.2025.5.01.0248
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5dba816 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100244-43.2025.5.01.0248 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FERNANDA OLIVEIRA SILVA (RJ162291) FRANCISCO ANTONIO LUIGI RODRIGUES CUCCHI (RJ002198) RECURSO DE: CLAUDIA QUINTANILHA DE MOURA Visto etc. Incialmente, importa registrar que o presente processo é conexo ao de número 0100410-75.2025.5.01.0248. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 95c6757; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 1cedd94). Representação processual regular (Id 50ffe3f/0fe7277). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / OUTROS ADICIONAIS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102; item I da Súmula nº 338; Súmula nº 109; Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IV do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXX e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos caput e 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 5, 9 e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. -inaplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT dos bancários. - violação da Cláusula 8ª, § 2º, da CCT dos bancários. -violação do disposto nas Convenções da OIT nº. 100 e 111 e no Pacto de São José da Costa Rica. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Releva salientar que ante a improcedência do pleito principal de pagamento de horas extras, tanto pelo pedido de afastamento do enquadramento em cargo de confiança quanto pela fundamentação de existência de diferenças devidas e não quitadas, resta prejudicada a análise dos pedidos acessórios, inteligência da Súmula 297 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA…
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