Processo 0100245-02.2022.5.01.0032

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100245-02.2022.5.01.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100245-02.2022.5.01.0032 Destinatário: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. e6b33d9 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100245-02.2022.5.01.0032        ROT 0100245-02.2022.5.01.0032 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido:   EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (SP78983) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO Visto etc. Inicialmente, tendo em vista as considerações da E. Turma na decisão de Id. 6677db8 sobre a aplicação do Tema 1118 do STF ao presente processo, recebo a manifestação de Id. cf213b6 como complemento ao recurso de Id. 8863bf7. Ademais, registro que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho"   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 377c169; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id 8863bf7). Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIII, art. 133 e art. 173, § 1º, II; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791-A, §§ 1º e 2º, e art. 896, "a" e "c"; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 103; Lei nº 7.347/1985 (LACP), art. 17 e 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87; Lei nº 13.303/2016, art. 3º; Súmula nº 219, III e V, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho…

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