Processo 0100246-73.2024.5.01.0401
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b668e48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0100246-73.2024.5.01.0401 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTRO FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): MOTRICE SOLUCOES EM ENERGIA S.A FREDERICO FEITOSA DA ROSA (PE18928) Recorrido: Advogado(s): PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO FERNANDO MORELLI ALVARENGA (RJ086424) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO LOURENCO DE SOUSA ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO ANDRADE (RJ148256) BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (RJ244014) EDUARDA ALMEIDA WERNECH FRUCTUOSO (RJ196388) LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD (RJ249311) RECURSO DE: BLASPINT CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTRO) Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”. Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. Registro, outrossim, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2025 - Id 937d5cf,6e5c8b0,55fccba; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 87360f5). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação: Artigo 5º, inciso II e XXXVI, da Constituição Federal; Artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; Artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei nº 11.101/2005. A recorrente alega que não há elementos fáticos ou jurídicos que autorizem o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. Sustenta que a mera existência de sócios em comum ou contratos sociais correlatos não basta para a responsabilização solidária, sendo necessária a comprovação de direção, interligação, coordenação e confusão patrimonial, o que não ocorreu nos autos. A empresa recorrente também aduz que o deferimento do pagamento de verbas rescisórias na presente ação trabalhista configura bis in idem, uma vez que os referidos valores já se…
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