Processo 0100247-38.2018.5.01.0411
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27bdba9 proferida nos autos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por GISELLE ROZA DA SILVA (fls. 216/220, ID 17feb63), na qual argui a consumação da prescrição intercorrente e a sua ilegitimidade passiva, alegando ter se retirado do quadro societário antes do ajuizamento da presente demanda. A peticionária sustenta que a pretensão executiva está prescrita, porquanto o marco inicial do prazo bienal foi fixado pelo Juízo em 10/07/2019 (fls. 62, ID 4d674e4) e a execução permaneceu paralisada por inércia da exequente até meados de 2023. Requer a extinção do feito com base no artigo 11-A da CLT. Intimada para se manifestar (fls. 222, ID 1424a98), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID e391a2e. Os autos vieram conclusos para deliberação. A exceção de pré-executividade é meio de defesa atípico destinado ao executado para arguir matérias de ordem pública que não dependam de dilação probatória. No caso em análise, verifica-se que a exequente instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) indicando ambos os sócios, Wellington Pinto Barboza e Giselle Roza da Silva (fls. 77, ID 7973ce8). No entanto, ao julgar o incidente em 04/04/2024, a sentença de ID 447c8a3 decretou a desconsideração para incluir no polo passivo da execução exclusivamente o sócio Wellington Pinto Barboza. Posteriormente, em 15/07/2024, a exequente peticionou requerendo a inclusão de Giselle (fls. 149, ID f957faf), o que foi expressamente indeferido pelo Juízo na decisão de ID 4b6f24e, mantendo apenas Wellington no polo passivo. Disso decorre que a excipiente Giselle Roza da Silva não integra a relação jurídica processual executiva. Consequentemente, carece de legitimidade e de interesse processual para opor exceção de pré-executividade, visto que não há pretensão executiva direcionada contra si, tampouco atos de constrição patrimonial aptos a justificar o manejo de peça de defesa. Assim, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção do incidente sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Dessa forma, acolhe-se a sua manifestação estritamente como petição simples para declarar, para fins de saneamento e segurança jurídica, que a requerente não figura no polo passivo da presente demanda executiva, restando prejudicada e desnecessária a sua habilitação definitiva no sistema de processo eletrônico. A despeito da ilegitimidade da excipiente para contestar o mérito da execução, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 11-A, § 5º, da CLT. Passa-se, portanto, ao exame da fluência do prazo prescricional em relação aos executados legítimos (Esquina Beer, Wine e Co Ltda - ME e Wellington Pinto Barboza). A execução do acordo inadimplido iniciou-se em 07/12/2018 (fls. 47, ID ad5ebd4). Diante da ausência de citação válida da devedora principal e de indicação de meios eficazes pela credora, o Juízo deflagrou expressamente o início do prazo prescricional em 10/07/2019 (fls. 62, ID 4d674e4), em estrita observância ao artigo 11-A da CLT. Após essa determinação, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 18/02/2021 (fls. 63, ID 9343924), permanecendo paralisados sem qualquer impulso útil por parte da…
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