Processo 0100247-47.2024.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0100247-47.2024.8.19.0000 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Ação: 0100247-47.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00087493 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESPÓLIO DE ELZA CRUZ GUIMARAES REP/P/S/INVENT. JUSSARA CRUZ GUIMARÃES ADVOGADO: SERGIO CAMPOS DE AZEVEDO OAB/RJ-019601 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0100247-47.2024.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ESPÓLIO DE ELZA CRUZ GUIMARAES REP/P/S/INVENT. JUSSARA CRUZ GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 95/111, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 52/57 e 85/88, assim ementados: "Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Cálculo do ITCMD. Indeferimento de remessa à Contadoria Judicial. Lançamento por declaração. Art. 28 da Lei Estadual nº 7.174/2015. Ferramenta eletrônica da SEFAZ-RJ. Art. 638, §1º, do CPC. Provimento CGJ nº 92/2021. Inexistência de obrigatoriedade. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, em face da decisão que indeferiu a remessa dos autos ao Contador Judicial nos autos de inventário, para cálculo do ITCMD, determinando que a Fazenda apresentasse os valores diretamente. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se há obrigatoriedade legal de remessa dos autos à contadoria judicial, para cálculo do ITCMD, especialmente diante da alegação de gratuidade de justiça e do disposto no Provimento CGJ nº 92/2021. III. Razões de decidir: 3. A Lei Estadual nº 7.174/2015 (art. 28) prevê o lançamento do ITCMD por declaração do sujeito passivo, sendo facultado ao contribuinte prestar as informações necessárias. 4. O sistema eletrônico da SEFAZ RJ possibilita a realização do cálculo pela parte interessada, dispensando a remessa à contadoria judicial. 5. O art. 638, §1º, do CPC não impõe essa medida como obrigatória, mas apenas em caso de impugnação fundamentada aos valores. 6. O Provimento CGJ nº 92/2021, com redação dada pelo Provimento CGJ nº 69/2022, veda a remessa automática à contadoria em hipóteses de cálculo complexo, como no caso do ITCMD. 7. Inexistência de ilegalidade ou violação ao devido processo legal. Inaplicabilidade automática da gratuidade de justiça como fundamento único. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. V. Tese de julgamento: "1. Não há obrigatoriedade legal de remessa dos autos à contadoria judicial em processo de inventário, para cálculo do ITCMD, quando o valor pode ser apurado por meio de declaração do contribuinte, nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 7.174/2015 e da regulamentação administrativa. 2. A atuação da Contadoria Judicial deve ser reservada a casos excepcionais, devidamente fundamentados e impugnados." V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 638, §1º; Lei Estadual nº 7.174/2015, art. 28; Provimento CGJ nº 92/2021 (alterado pelo Provimento CGJ nº 69/2022). VI. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº: 0013106-53.2025.8.19.0000, da Primeira Câmara de Direito Público, sob a relatoria da Des(a). JDS. DES. DEBORA MARIA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.