Processo 0100247-62.2023.5.01.0411
TRT1 • Cumprimento Provisório de Sentença
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e456044 proferida nos autos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA CumPrSe 0100247-62.2023.5.01.0411 REQUERENTE: THALITA AMADO MAYER REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por THALITA AMADO MAYER (doravante “Exequente”) em face de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO (doravante “Executados”), referente aos autos da Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo de número 0100247-96.2022.5.01.0411, na qual a sentença foi julgada parcialmente procedente e proferida de forma líquida, condenando a primeira Executada ao pagamento de verbas trabalhistas, e rejeitando o pedido de responsabilidade subsidiária em face do segundo Executado. Conforme documentado nos autos principais, as partes interpuseram Recurso Ordinário, o qual ainda se encontra pendente de julgamento definitivo, conforme certificado nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença em 25 de novembro de 2025 (Fls.: 4, 31, 48-53, 107). A presente Execução Provisória de Sentença foi protocolada em 18 de março de 2023, com valor da causa de R$ 19.817,25 (Fls.: 1, 2). A Exequente ressaltou a desnecessidade de traslado de peças, considerando que os autos são eletrônicos (Fls.: 3). Os cálculos foram apresentados em anexo, com o valor de R$ 19.817,25, posteriormente atualizados para R$ 21.298,08 em 19 de junho de 2023 (Fls.: 26-29, 67-70). Em 14 de abril de 2023, o Estado do Rio de Janeiro apresentou Impugnação à Execução, argumentando, primeiramente, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que não havia sido condenado nos autos da reclamação trabalhista e o Recurso Ordinário da Exequente contra a improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária ainda não havia sido julgado. Alegou, ainda, que mesmo que sua responsabilidade subsidiária fosse reconhecida, haveria a imperiosa observância do benefício de ordem, exigindo o exaurimento dos meios de execução contra o devedor principal antes de se voltar contra o Estado, citando, inclusive, decisão do TRT da 3ª Região para corroborar seu entendimento (Fls.: 58-62). A Exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo o regular prosseguimento da execução (Fls.: 65). Após o processamento regular do feito, foram realizadas diversas tentativas de penhora eletrônica via SISBAJUD em face da CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, as quais restaram infrutíferas, conforme certidão datada de 06 de setembro de 2023 (Fls.: 71, 74, 75, 76). Diante do insucesso das medidas executórias, a Exequente foi intimada a impulsionar a execução, indicando outros meios efetivos para prosseguimento (Fls.: 77, 78). Em 21 de setembro de 2023, a Exequente peticionou informando que a Executada seria credora da União Federal em ações cíveis federais e requereu a expedição de Carta de Vênia à Justiça Federal competente, a fim de determinar a retenção e transferência do valor da execução (Fls.: 79). Este Juízo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que se tratava de execução provisória, e que havia uma execução forçada na Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) do TRT, onde os autos principais estavam sendo enviados, e determinou que se aguardasse o retorno dos autos principais (Fls.: 80, 81). Inconformada com a…
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