Processo 0100248-47.2023.5.01.0023
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5434a13 proferida nos autos. ROT 0100248-47.2023.5.01.0023 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALESSANDRA MARIA CARNEIRO DE MIRANDA DE OLIVEIRA (RJ0125113-D) Recorrido: Advogado(s): SILVIA REGINA DA SILVA AMARAL JUCEA OLIVEIRA DE SIQUEIRA (RJ071678) RECURSO DE: INTERCONTINENTAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2025 - Id 0948000; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 8bcc6f9). Representação processual regular (Id 06df378). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 70024cc; Custas fixadas, id 70024cc; Depósito recursal recolhido no RO, id 579878d; Custas pagas no RO: id 6376fea; Depósito recursal recolhido no RR, id 398bd0e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; - violação do(s) arts. 489,II do Código de Processo Civil; e ao art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente alega que o Tribunal Regional se negou a prestar a jurisdição de forma completa, pois, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, manteve-se omisso sobre a análise de provas e argumentos cruciais, notadamente a confissão da reclamante sobre a fruição do intervalo intrajornada em determinados períodos. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A recorrente argumenta que a decisão que a condenou ao pagamento de intervalo intrajornada violou as regras sobre ônus da prova e o valor da confissão judicial. Afirma que a reclamante confessou em seu depoimento que gozava de 1 hora de intervalo quando trabalhava com a testemunha Roberto e às quartas-feiras. A decisão recorrida, contudo, ignorou a confissão e se baseou exclusivamente na prova testemunhal contraditória para estender a condenação a todo o período contratual. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Além disso, salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL…
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