Processo 0100248-98.2026.5.01.0069
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a0a8d9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos etc. JOSINALDO FERREIRA TOMAZ ajuizou ação trabalhista em face de TIJOLÃO LAJES E CONSTRUÇÃO LTDA., postulando, em síntese, o reconhecimento de vínculo de emprego, anotação e baixa da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas legais e horas extras. A reclamada apresentou defesa escrita, arguindo preliminar de sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF, bem como preliminar de carência de ação/ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não teria mantido relação jurídica de emprego com o reclamante, sustentando ter atuado como dona da obra e que os serviços teriam sido ajustados com empreiteiro. Em audiência inicial, a conciliação foi recusada, foi recebida a defesa escrita com documentos, restou preclusa a prova documental e foi ressalvada a produção de prova oral. Vieram os autos conclusos para exame das preliminares. Do Tema 1.389 do STF A reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF. O requerimento não merece acolhimento. O Tema 1.389 da repercussão geral, vinculado ao ARE 1.532.603/PR, não suspendeu indistintamente todos os processos em que se discuta reconhecimento de vínculo de emprego. A matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal está delimitada às hipóteses em que se discutem, especificamente, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre fraude em contrato civil de prestação de serviços, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços e o ônus da prova relativo à alegação de fraude na contratação civil. No presente caso, contudo, a pretensão deduzida na petição inicial é de reconhecimento de vínculo empregatício direto entre pessoa física e empresa reclamada, em razão de alegada prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada, sem anotação em CTPS. A reclamada, embora invoque o Tema 1.389, não demonstra a existência de contrato civil ou comercial firmado diretamente entre o reclamante e a reclamada cuja validade esteja sendo questionada nos autos. A tese defensiva está centrada, em essência, na alegação de que a reclamada seria dona da obra, de que teria contratado empreiteiro e de que o reclamante não teria sido seu empregado direto. Essa controvérsia não atrai, automaticamente, a suspensão nacional determinada no Tema 1.389. A discussão sobre eventual condição de dona da obra, aplicação do art. 455 da CLT, incidência da OJ 191 da SDI-1 do TST, existência ou não de subordinação direta e responsabilidade da reclamada exige dilação probatória e exame do caso concreto, não se confundindo, por si só, com debate sobre a licitude de contrato civil ou comercial de prestação de serviços celebrado entre reclamante e reclamada. A mera negativa de vínculo de emprego, acompanhada da alegação de contratação por terceiro ou de ausência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não amplia o alcance do Tema 1.389 para toda e qualquer ação trabalhista em que se postule vínculo empregatício. A conclusão está em consonância com a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes na Rcl 86.571/GO, na qual o Supremo Tribunal Federal assentou que, quando não se discute a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista decorrente de relação informal entre pessoa física e empresa, trata-se de…
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