Processo 0100249-11.2018.8.20.0158

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0100249-11.2018.8.20.0158
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100249-11.2018.8.20.0158. Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Apelante(s): José Francelino Sobrinho Neto. Advogado(a/s): Moises Canuto Brito da Nobrega; Gutemberg Moura da Costa. Apelante(s): Brasil Resorts Group AS. Advogado(a/s): Matheus Filippe Gomes Pereira; Raphael Ygor Lima da Costa. Apelado(a/s): Grand Vision Investimentos Imobiliários Ltda; Menhir Investment Partners Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a/s): Gleydson Kleber Lopes de Oliveira; Juliano Ribeiro Lomonte. Relator: Desembargador Cornélio Alves. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, por José Francelino Sobrinho Neto e por Brasil Resorts Group AS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da “Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Depósito Judicial e Indisponibilidade de Bens” nº 0100249-11.2018.8.20.0158, ajuizada por Grand Vision Investimentos Imobiliários Ltda. e Menhir Investment Partners Empreendimentos Imobiliários Ltda., julgou procedente a pretensão adjudicatória, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 24461016): “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para ADJUDICAR em favor de GRAND VISION INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e MENHIR INVESTMENT PARTNERS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA o imóvel de matrícula nº 7.306 do Livro nº 2 do Ofício Único de Touros/RN. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigida.” Acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelas empresas autoras, o dispositivo sentencial foi integrado para constar a correta delimitação das matrículas objeto da adjudicação (ID 24461078). Nas razões do seu Apelo (ID 24461074), o primeiro recorrente, José Francelino Sobrinho Neto, alega, em apertada síntese, que: i) o juízo de primeiro grau considerou apenas a improcedência da ação conexa, ajuizada pelo ora apelante, e a anuência da Brasil Resorts, deixando de analisar com profundidade os fatos e documentos acostados aos autos; ii) as apeladas não têm legitimidade para a obtenção da adjudicação compulsória do imóvel em causa; iii) após a assinatura do contrato em 30/05/2014, no qual figura como promissário vendedor e a ré Brasil Resorts como terceira anuente, a empresas compradoras/apeladas efetuaram o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 400.000,00, deixando de cumprir a letra “c” da cláusula 4ª do contrato de promessa de compra e venda; e iv) o negócio jurídico anterior firmado entre o apelante e a proprietária Brasil Resorts Group AS está perfeito, pronto e acabado, não padecendo de vícios ou nulidades, ao passo que o contrato de promessa de compra e venda celebrado pelas empresas apeladas deixou de ser cumprido, ensejando a sua rescisão por inadimplência. Ao final, requer o provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida na origem, seja julgado improcedente o pedido formulado pelas apeladas, determinando-se, por conseguinte, a adjudicação dos imóveis objeto da lide em favor do ora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados