Processo 0100251-75.2023.5.01.0031

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100251-75.2023.5.01.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e59412c proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos. CAMILLA GOMES DE AVELLAR, nos autos da reclamação ajuizada por VANIA PEREIRA LIMA VELLOSO, opôs exceção de pré-executividade pelas razões constantes do #id:78d3ab3. A excepta se manifestou no #id:ae5e03e. É o relatório. Decido: A exceção de pré-executividade somente se justifica em hipótese de ausência de condições da ação, como nos casos em que o título executivo é nulo, ou quando manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda, estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que ela seja visível. Com efeito, a função da Exceção de Pré-Executividade é atacar a Execução fundada em créditos com a exigibilidade suspensa ou extinta, ou em títulos carentes dos requisitos de exigibilidades legalmente exigidos. Esta ferramenta jurídica provoca o reexame prévio do juízo de admissibilidade para regularização do prosseguimento do feito. A Exceção evita a efetivação de um processo executivo constituído de forma irregular ou infundada e, via de consequência, evita a efetivação da penhora. Logo, sua excepcionalidade, sem previsão legal, normalmente refere-se a matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída, passíveis de serem verificadas de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Com outras palavras, tal exceção nega a executividade do título que se pretende cobrar, alegando nulidades e vícios processuais que o tornam ineficaz, desde que o aspecto arguido seja absoluto e notório pelos elementos de conhecimento geral e/ou constantes dos autos. Isto posto, passo à análise. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Excipiente alega que a Exequente deixou transcorrer in albis o prazo da prescrição intercorrente. Pugna pela extinção da execução. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente foi regularmente intimada em 8/2/2024 através do despacho de Id c257aa8 (cuja certidão de publicação consta no Id a4a3b26), que faz menção expressa ao artigo 11-A da CLT, para que indicasse meios efetivos para o prosseguimento da execução. Contudo, quedou-se inerte, vindo o prazo bienal da prescrição intercorrente a se consumar em 21/02/2026, sem que houvesse a indicação de medidas úteis à satisfação do crédito. Pois bem. Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art. 921 do CPC) com o artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, o fluxo do prazo prescricional é imediato após a inércia da parte. Destaca-se recente entendimento do C. TST no sentido de que a publicação realizada em nome do patrono regularmente constituído é bastante para deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente, sendo prescindível a intimação pessoal da parte autora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 11-A da CLT e a orientação contida na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelecem que o critério que deve ser levado em consideração para efeito de se aplicar, ou não, a prescrição intercorrente é a…

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