Processo 0100252-43.2022.5.01.0242

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100252-43.2022.5.01.0242
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100252-43.2022.5.01.0242 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 0ffde2b proferido nos autos.   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100252-43.2022.5.01.0242        ROT 0100252-43.2022.5.01.0242 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE NITEROI GUSTAVO BASTOS NEIVA (RJ239222) JAMIL JACOB SILVEIRA (RJ042224) MARIA TERESA CASTRO DE ALMEIDA (RJ205241) RACHEL PASCHOAL MILITO DE LACERDA (RJ210932) Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE ROSA DA SILVA DE BARROS CINTHIA JARDIM DE MENEZES (RJ141400) FABIO SIMONIN (RJ115827) Recorrido:   Advogado(s):   IGEDES INSTITUTO DE GESTAO E DESENVOLVIMENTO CINTIA POSSAS MACHADO (RJ120066) MARCELO MELLO ALVES (RJ225524) PRISCILA RIBEIRO BARBOSA (RJ199830) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE NITEROI Visto etc.    Tendo em vista o julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), e diante do aparente descompasso entre o que restou decidido no v. acórdão regional em relação à tese exarada pelo E. STF, o processo  retornou à E. 2ª Turma (Id. 00bb91f), a teor dos artigos 926, 927, III, 1030, II, e 1040, II, todos do CPC. Ato contínuo, em decisão  de Id. 24f1862, restou mantido o v. acórdão. Passo, portanto, a apreciar o recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 9342b9f; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 7d6d512). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos artigos 37, XIX e § 8º, e 167, VIII e § 7º, da Constituição Federal; ao artigo 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74; aos artigos 58, III, e 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93; ao artigo 121, caput e § 1º, da Lei n. 14.133/21; aos artigos 4º, II, "d", e 5º, § 2º, do Decreto n. 200/67; ao artigo 818, I, da CLT; - divergência jurisprudencial.  - contrariedade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 e no Tema de Repercussão Geral nº 1118. A recorrente, Município de Niterói, postula a reforma da decisão que a condenou de forma subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas. Sustenta sua ilegitimidade passiva, defendendo que o contrato de gestão foi celebrado pela Fundação Municipal de Saúde, entidade da administração indireta com personalidade jurídica e autonomia próprias. Ademais, afirma que a Súmula nº 331 do TST não se aplica a contratos de gestão. O principal fundamento do recurso é a alegação de que o acórdão recorrido contrariou tese vinculante do STF (Tema 1118 e ADC 16) ao inverter o ônus da prova, imputando ao ente público o dever de comprovar a efetiva fiscalização do contrato, quando, em verdade, caberia à parte autora a demonstração da conduta culposa ou omissiva da…

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