Processo 0100252-68.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100252-68.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53824e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 27 dias do mês de abril de 2026, às 13:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, JULIANA FRANCISCO DA SILVA, reclamante, e GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP, CONDOMINIO RESIDENCIAL INOVATTO, CONDOMINIO DO EDIFICIO LISBOA, RESIDENCIAL RIO JAZZ e CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA, reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT.     DECIDO   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TERCEIRA, QUARTA E QUINTA RÉS A autora alega em sua exordial que “atuou por 5 meses no posto Condomínio Residencial Inovatto (até setembro de 2025); atuou também por 1 semana no Condomínio Residencial Rio Jazz, por 2 dias no Condomínio Parque Riviera Maia, e por fim, nos últimos 2 meses de contrato, desempenhou suas atividades no posto Condomínio Edifício Lisboa.” O tempo de suposto labor nas quarta e quinta rés, condomínios Rio Jazz e Parque Riviera Maia, é ínfimo, inviabilizando não apenas uma eventual fiscalização de cumprimento de obrigações trabalhistas por parte desses supostos tomadores de serviços, mas também a quantificação da sua responsabilização subsidiária. Não bastasse, a presente ação versa majoritariamente sobre verbas rescisórias, as quais, quando efetivamente devidas, deveriam ser fiscalizadas e garantidas pelo último tomador de serviços. Por sua vez, verifico que a terceira ré, Condomínio Lisboa,  alegou em sua contestação que “Não se tem nenhuma informação de que a Reclamante efetivamente prestou serviços dentro do Condomínio do Edifício Lisboa”, de modo que competia à autora comprovar a efetiva prestação de serviços em favor da terceira ré, encargo do qual não se desvencilhou, eis que sequer requereu o depoimento pessoal da síndica presente em audiência. Diante do acima exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré, e declaro de ofício a ilegitimidade passiva das quarta e quinta reclamadas, extinguindo o presente processo, em relação a elas, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.   DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À SEGUNDA RÉ A segunda ré foi regularmente citada por carta registrada, conforme id 1074bc9, deixando, entretanto, de comparecer à audiência designada para a apresentação de defesa e documentos. Diante da sua inércia, aplico-lhe a pena de confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT.   DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT. Rejeito a preliminar.   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante dos efeitos da revelia da segunda ré, presume-se verdadeira a alegação autoral de que “atuou por 5 meses no posto Condomínio Residencial Inovatto (até setembro de 2025)”. Na conformidade da súmula 331, IV, do C. TST, a responsabilidade subsidiária da segunda ré acha-se materializada na esteira da culpa in vigilando e da culpa in eligendo, pois ambas as culpas estão associadas à concepção mais ampla de inobservância do dever do…

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