Processo 0100252-75.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b6db9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc. RTOrd 100252-75.2025 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): ALESSANDRA ROCHA CELONI ré(s): ATF COMERCIO E CONFECCAO LTDA - EPP Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. ALESSANDRA ROCHA CELONI, devidamente qualificado(a), ajuizou reclamação trabalhista em 12.03.2025 em face de ATF COMERCIO E CONFECCAO LTDA - EPP, também qualificada(s) nos autos, postulando o reconhecimento de bonificação paga "por fora", o pagamento de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.566,40. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica. Colhido o depoimento pessoal das partes e inquiridas duas testemunhas. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão. Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO BONIFICAÇÃO PAGA "POR FORA" Relata a reclamante que percebia remuneração variável significativa sem o devido registro em seus contracheques, afirmando que recebia bonificações e prêmios relacionados a regras de vendas que variavam de R$ 500,00 a R$ 2.000,00 mensais, pagos diretamente em conta bancária. Postula a integração desses valores ao salário para fins de repercussão nas demais verbas trabalhistas, conforme o artigo 457, § 1º, da CLT. A reclamada rechaça o pleito, sustentando que todos os valores atinentes a comissões e premiações pelo atingimento de metas foram rigorosamente incluídos nos contracheques da autora. Postas tais premissas, e no campo da prova, verifica-se que a testemunha indicada pela autora, Sra. Larissa, explicitou que havia premiações por metas semanais (como venda de R$ 5.000,00 na semana), as quais eram pagas por via da ferramenta "PIX", não constando dos recibos salariais. Tal afirmação foi inteiramente corroborada pela testemunha arrolada pela própria reclamada, Sra. Maria Isabel, o que confere grau máximo de convencimento ao Juízo. Veja-se que a testemunha ouvida a pedido da ré declarou que "as premiações relativas a essas metas semanais não eram lançadas nos contracheques das vendedoras; que essas premiações giravam em torno de R$ 100,00/R$ 200,00, por semana". Confirmou ainda a existência de um ranking de vendas, no qual a autora habitualmente figurava entre as três melhores vendedoras, garantindo premiações extras. Ficou, portanto, processualmente demonstrado que, além dos valores constantes nos recibos, a reclamada efetuava pagamentos extraoficiais habituais, vinculados diretamente ao esforço de vendas e à produção da trabalhadora, o que atrai a natureza salarial da parcela, consubstanciada em autêntica comissão, nos moldes do caput e do § 1º do artigo 457 da CLT. Considerando os valores informados pelas testemunhas (R$ 100,00 a R$ 200,00 semanais, mais premiações mensais de ranking relatadas pela autora no valor de R$ 500,00 a R$ 1.000,00), e em atenção ao princípio da razoabilidade e à média da prova oral, fixo o valor das bonificações…
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