Processo 0100253-19.2021.5.01.0224

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100253-19.2021.5.01.0224
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100253-19.2021.5.01.0224 Destinatário: ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 520271e proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0100253-19.2021.5.01.0224        ROT 0100253-19.2021.5.01.0224 - 2ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE MESQUITA Recorrido:   Advogado(s):   ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA MARIANA OLIVEIRA HOFFMANN (RJ213003) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE SILVA MARTINS ANA CRISTINA GONCALVES ADERALDO (RJ078884)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE MESQUITA Visto etc. Diante da manifestação explícita do colegiado no acórdão recorrido, acerca do Tema 1118, deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC. Afirma o Município que distribui o presente recurso de revista por dependência ao recurso de revista constante no processo de n° 0100544-64.2017.5.01.0222, que tramita perante o Tribunal Superior do Trabalho e conta com identidade de causa de pedir e pedidos, na forma do art. 286, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Nada a deferir, uma vez que não há nenhuma menção a conexão entre este processo e aquele.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id 71a826c; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id 447c18b). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 141 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que…

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