Processo 0100253-71.2025.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af5f7b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, para declarar iniciado o vínculo de emprego em 03/03/2023; declarar encerrado o vínculo de emprego pela via oblíqua, tendo como último dia de trabalho 06/03/2025; e CONDENAR a reclamada, AVIÁRIO FLOR DE AUSTIN LTDA., a pagar ao reclamante, ALEXANDRE DE OLIVEIRA VICENTE, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: 12 de férias, com o acréscimo do terço constitucional, referentes ao período de 03/03/2023 a 31/08/2023; 6/12 de 13º salário de 2023, referentes ao período de 03/03/2023 a 31/08/2023; Diferença de salário referente ao mês de fevereiro de 2025, na quantia de R$ 634,00 (R$ 1.000,00 - R$ 1.634,00); Saldo de salário referente a 6 dias de março de 2025; Aviso prévio indenizado, na fração de 30 dias, como postulado; Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 01/09/2023 a 31/08/2024, acrescidas do terço constitucional; Férias proporcionais de 7/12, referentes ao período de 01/09/2024 a 05/04/2025; 13º salário de 2024, na fração de 12/12; 13º salário de 2025, na fração de 3/12; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Multa do arrigo 467 da CLT, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à retificação da data de admissão na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 03/03/2023 e anotar a baixa do contrato com a data postulada de 06/03/2025. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar as devidas anotações, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92. Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93. Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único. Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso as anotações venham a ser realizadas na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara…
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