Processo 0100253-94.2024.5.01.0068

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100253-94.2024.5.01.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100253-94.2024.5.01.0068 DESTINATÁRIO: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALORES ESTIMADOS DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante, pela Primeira Reclamada e pela Segunda Reclamada em face de sentença proferida pelo Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, diferenças de vale-transporte e verbas contratuais decorrentes de pedido de demissão, com atribuição de responsabilidade subsidiária ao Município do Rio de Janeiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de acúmulo de funções entre o cargo de auxiliar de serviços gerais e atividades de abertura e fechamento de portas de escola e recolhimento de lixo; (ii) analisar o direito ao pagamento de horas extras pela alegada supressão do intervalo intrajornada; (iii) avaliar a configuração de danos morais por assédio moral ou por ausência temporária de vale-transporte; (iv) examinar a validade do reconhecimento de rescisão indireta em face de descumprimentos pontuais; (v) apurar a regularidade da condenação ao pagamento de vale-transporte após transferência de local de trabalho; (vi) examinar o enquadramento de insalubridade em grau máximo pela coleta de lixo em ambiente escolar e a razoabilidade dos honorários periciais correspondentes; (vii) definir se os valores líquidos indicados na petição inicial operam como limite rígido para a condenação em liquidação; (viii) julgar a correção de parâmetros de cálculos na sentença de liquidação; e (ix) decidir sobre a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços em face dos critérios estabelecidos no Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de tarefas acessórias compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e desenvolvidas desde o início do contrato de trabalho não configura alteração lesiva nem enseja o direito a acréscimo salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 4. A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência de controles de ponto é de caráter meramente relativo e resta elidida quando a prova oral colhida demonstra de forma robusta a regular fruição do intervalo de repouso e alimentação, inviabilizando o deferimento de horas extras. 5. O inadimplemento de obrigações de natureza estritamente contratual e a ocorrência de divergências cotidianas no ambiente de trabalho, sem a efetiva demonstração de ofensa grave aos direitos de personalidade do trabalhador, não geram dano moral presumido, restando indevida a reparação civil por ausência dos elementos caracterizadores da…

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