Processo 0100254-05.2025.5.01.0049
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100254-05.2025.5.01.0049 DESTINATÁRIO: TRANSPORTADORA DUBEM APUCARANA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA E AUXILIAR DE DESCARGA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de acúmulo de função (motorista e auxiliar de carga/descarga), pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais decorrentes de supostas más condições de trabalho, diferenças de depósitos de FGTS e condenação subsidiária da segunda reclamada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o auxílio na carga e descarga de mercadorias, além da condução do veículo, caracteriza acúmulo de função para o motorista; (ii) aferir a existência de horas extras não quitadas e de supressão do intervalo intrajornada, diante do reconhecimento da validade dos controles de ponto pelo próprio autor; (iii) determinar se as alegadas condições de trabalho configuram ato ilícito passível de indenização por dano moral; (iv) verificar a regularidade dos depósitos do FGTS; e (v) analisar o cabimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços ante a improcedência dos pedidos principais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório dividido sobre a ocorrência do acúmulo de função resolve-se em desfavor da parte que detém o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o reclamante, conforme o artigo 818, I, da CLT. A credibilidade da testemunha do autor é fragilizada ao apresentar versão dos fatos que contradiz o depoimento do próprio reclamante em ponto relevante da controvérsia (intervalo intrajornada). O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, realizadas desde o início do contrato, não configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) a ensejar o pagamento de um acréscimo salarial, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Ao reconhecer a validade dos horários registrados nos controles de jornada, o autor atrai para si o ônus de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não pagas (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu na fase de instrução. A pretensão de indenização por dano moral exige prova robusta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles, o que não ocorre quando a prova oral é conflitante e insuficiente para demonstrar as alegadas condições de trabalho degradantes. A condenação ao pagamento de diferenças de FGTS é indevida quando a empresa junta extratos que indicam a regularidade dos depósitos e o autor se limita a alegações genéricas, sem apontar as competências em aberto. A improcedência de todos os pedidos formulados em face da empregadora principal torna prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, por se tratar de uma obrigação acessória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses de julgamento: A existência de prova oral dividida quanto à ocorrência do acúmulo de função conduz à improcedência do pedido, pois o autor não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 818, I, da CLT). O…
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