Processo 0100254-82.2026.5.01.0012

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100254-82.2026.5.01.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ecccd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgo extinto o processo, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC, em face da 2ª reclamada, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a 1ª reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão. DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a 1ª reclamada pelo período de 06/11/2022 a 07/04/2026, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado, na função de entregador, com salário mensal de R$ 1.621,00. OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS Digital do reclamante para fazer constar empregador, função, salário, data de admissão 06/11/2022, data de saída 27/02/2026 e data projetada para o término do aviso prévio indenizado 07/04/2026, devendo esta Secretaria proceder o registro em dia e hora por ela determinados; - Expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, as competências de FGTS de todo o período reconhecido e resilitório, responsabilizando-se pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Depositar, na conta vinculada do trabalhador, a multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, para oportuna expedição de alvará. PAGAMENTO: - Aviso prévio indenizado de 39 dias, projetando a relação de emprego para 07/04/2026; - 13º salário proporcional de 2026, na fração de 3/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias vencidas + 1/3 de 2024/2025, de forma simples; - Férias proporcionais +1/3 na fração de 5/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, incidindo sobre todas as parcelas de natureza salarial; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467, da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%; - Horas extras, conforme jornada da inicial, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se a nova redação da OJ 394 da SDI-1 do C.TST em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023; - 30 minutos de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, nos mesmos parâmetros e limitações impostos às horas extras, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos. SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE. Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos…

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