Processo 0100255-57.2023.5.01.0017

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0100255-57.2023.5.01.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26844b proferida nos autos. ROT 0100255-57.2023.5.01.0017 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) THOMAZ RIBEIRO LEMOS (RJ147681) Recorrido:   Advogado(s):   ALAN LIMA DA SILVA JOSE LUCIO BARREIRA MARTINS (RJ147685)   RECURSO DE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id c3647fa; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id e12f537). Representação processual regular (Id a64933e ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b46b1e8 ; Custas pagas no RO: id 5872358 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9ad04f8 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 71, §2º e Artigo 818, inciso I, da CLT; Artigo 373, inciso I, do CPC; Súmula nº 338, incisos I e II, do TST. -Artigo 5º, inciso II e Artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal; Artigo 456, parágrafo único, da CLT. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Sustenta que os cartões de ponto colacionados são idôneos, pois apresentam horários variáveis, e que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade de tais registros. Alega que o Regional decidiu com base em prova testemunhal "dividida", o que deveria levar à improcedência do pedido em desfavor da parte que detém o ônus da prova. Insurge-se contra o reconhecimento do desvio de função de eletricista para técnico de campo pleno. Alega que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e previstas no contrato, inexistindo quadro de carreira que amparasse o pedido. Sustenta que o Regional reexaminou fatos e provas ao atribuir habitualidade a tarefas pontuais, violando a autonomia organizacional da empresa. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. 2.1  DIREITO PROCESSUAL…

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