Processo 0100255-93.2023.5.01.0005

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0100255-93.2023.5.01.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100255-93.2023.5.01.0005 DESTINATÁRIO: ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por exequente e executada, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, em processo que envolve cobrança de valores em fase de execução de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o conhecimento do agravo de petição da executada; (ii) determinar o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição da executada não é conhecido devido à ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão que não conheceu da matéria contábil por preclusão. 4. A execução, por ser desdobramento do processo de conhecimento, não pode ultrapassar os limites estabelecidos no título executivo, em respeito à coisa julgada. 5. Não há previsão legal para fixação de honorários sucumbenciais na fase de execução no processo do trabalho, configurando silêncio eloquente do legislador. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. Não se conhece de agravo de petição por ausência de dialeticidade quando as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. 2. Em sede de execução, não é possível discutir matérias que já foram decididas na fase de conhecimento e transitadas em julgado. 3. Não são devidos honorários sucumbenciais na fase de execução trabalhista, em face da ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §5º, art. 879, §2º. Agravo de petição da executada não conhecido e agravo de petição do exequente não provido.   A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em não conhecer do agravo de petição da executada, por ausência de dialeticidade, conhecer do agravo de petição da parte exequente e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2026. DANIEL DE CASTRO RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON OLIVEIRA DE SOUZA

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