Processo 0100256-42.2025.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100256-42.2025.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1781e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 12 dias do mês de maio de 2026, às 12:15 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, VINICIUS MOTA GAMA, reclamante, e BANCO BRADESCO S.A., reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. VINICIUS MOTA GAMA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando admissão em 10.05.2005, estando com o contrato de trabalho ativo, na função de gerente de unidade digital, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 5911a7b. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 6a1c28a, com procuração e documentos. Deferida a produção de prova pericial, conforme ata de audiência de id efb4aec, retificada no id 8b259dd. Réplica no id 4ffa368. Laudo pericial no id c39548b com esclarecimentos no id affca0a e id 56eeea1. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunha do autor e uma da ré, conforme ata de audiência do id 119879e, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 12.03.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88).       NO MÉRITO   DA CLÁUSULA 11ª DA CCT E DO ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT O autor postula a declaração de inaplicabilidade da cláusula 11ª da CCT aduzindo que “É incontestável que a cláusula supra retira do bancário o direito de discutir judicialmente as 7ª e 8ª horas, suprimindo-lhe o direito a ter deferida a integração da gratificação de função à sua remuneração e reconhecimento de jornada de trabalho limitada a 6 (seis) horas diárias.” Acrescenta que “Estabelecer critério objetivo tendo como parâmetro o recebimento da gratificação é um ato atentatório a dignidade do trabalhador, principalmente quando há necessidade de efetiva prova de que o empregado possuía as reais atribuições de um cargo de confiança com jornada de 8 (oito) horas diárias.”. A pretensão é fadada ao insucesso, diante do decidido pelo STF no Tema 1046, além da jurisprudência do C. TST. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREVISÃO NA 11ª CLÁUSULA DA CCT BANCÁRIA 2018/2020. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DE DISPONIBILIDADE RELATIVA 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o posicionamento de que, a teor do que dispõe a Súmula 109/TST, é inviável a compensação do valor recebido a título de gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas em juízo, eis que aquela verba tem por objetivo remunerar a maior a responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a 6ª hora diária. Excepcionam-se desta regra as situações jurídicas dos empregados da Caixa Econômica, os quais, não enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, optam pela jornada de oito horas prevista no Plano de Cargos e Salários sem exercer cargo de fidúcia especial, nos termos da OJT 70 da SDI-I/TST (E-RR-11046-46.2016.5.03.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,…

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