Processo 0100256-63.2023.5.01.0204
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3340753 proferida nos autos. ROT 0100256-63.2023.5.01.0204 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA ALMEIDA DA ROCHA MIRANDA FERNANDA SIMONE GEHM (SP354785) JULIANE MELO BELTRAO (SP374138) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. ARMANDO CANALI FILHO (PR68339) RECURSO DE: RENATA ALMEIDA DA ROCHA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2025 - Id 0908f68; recurso apresentado em 04/11/2025 - Id 14ef749). Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras e consectários, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedade apontadas. NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte Diante do exposto,…
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