Processo 0100257-16.2022.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d44020b proferido nos autos. Vindo os cálculos, prazo de 10 dias para ré manifestar-se sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação, apresentá-la de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, demonstrando de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo Juízo, bem como, anexar cálculos próprios observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para promoção. Os cálculos apresentados deverão seguir os critérios fixados na decisão transitada em julgado, aplicando-se, em caráter secundário, os parâmetros a seguir: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Na ausência de fixação de parâmetros de juros e correção monetária deverá ser observado o seguinte: A.1) Processos ajuizados antes de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as regras estabelecidas pelo STF na ADC 58 (Acórdão publicado em 07/04/2021) e as alterações promovidas pela referida Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. Com isso, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação: a) na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora equivalentes à variação da TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; c) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos atuais artigos 389 e 406, do Código Civil. ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Ressalto que o tipo de taxa a ser observada é a SELIC (Receita Federal), pois entendo que o STF estipulou a incidência da taxa Selic, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, se referindo àquela disponibilizada pela Fazenda Nacional, incidente como juros moratórios dos tributos federais (art. 13 da Lei 9.065/95; art. 84 da Lei 8.981/95; art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e art. 30 da Lei 10.522/02). Assim, quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) A incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir deste, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária, até 29/08/2024; e b) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora correspondentes à taxa legal, que é o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. A.2) Processos ajuizados a partir de 30/08/2024: Considerando a decisão da SDI-I do TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas devem seguir as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, mediante os seguintes…
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