Processo 0100258-68.2025.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0100258-68.2025.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100258-68.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: JAIME JUNIO SOUZA PEREIRA RECLAMADO: CALIFORNIA PARK ESTACIONAMENTO LTDA DESTINATÁRIO(S): SERGIO LUIZ MOREIRA DE SOUZA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 789dd62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo exequente, em face do sócio SERGIO LUIZ MOREIRA DE SOUZA, diante da frustração das tentativas de execução contra a devedora principal. Devidamente citado, o sócio suscitado apresentou manifestação (ID 1906968). Em sua defesa, alegou a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, sustentando que não houve prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requereu, subsidiariamente, a observância do benefício de ordem e a limitação da responsabilidade ao período em que integrou o quadro societário. Passo à análise. Como se sabe, no processo do trabalho, é adotada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante a aplicação analógica do art. 28, § 5º, do CDC, na qual basta a insatisfação do crédito para que incida a responsabilidade dos sócios. De acordo com essa teoria, a simples insolvência da pessoa jurídica ou a insuficiência de bens para satisfazer o crédito trabalhista — que possui natureza alimentar — é motivo suficiente para que a execução atinja o patrimônio dos sócios. Diferente do que sustenta o suscitado em sua defesa (ID 1906968), na seara trabalhista não é imprescindível a comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (requisitos da Teoria Maior do Código Civil). No caso em exame, a insolvência da executada é evidente. A consulta ao SISBAJUD/ID 920ede0 resultou negativa, e a empresa não indicou bens livres e desembaraçados para a garantia do juízo. No que se refere à alegação de que não teriam sido esgotados os meios de execução da devedora na busca da satisfação do crédito”, a Súmula nº 12 deste E. TRT assim dispõe:   IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedorprincipal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele. Ademais, o sócio limitou-se a alegar que a empresa está ativa, mas não indicou qualquer patrimônio da devedora principal capaz de suportar a execução. Assim, a frustração das medidas executivas anteriores justifica o redirecionamento imediato. Também não há falar em limitação da sua responsabilidade. Isso porque, conforme JUCERJA (ID bf648dc), o Sr. SERGIO LUIZ MOREIRA DE SOUZA é sócio e administrador da executada desde a sua constituição em 09/08/2011, permanecendo com vínculo ativo até a presente data. Considerando que o suscitado integra o quadro societário durante todo o período abrangido pelo contrato de trabalho e pela fase de execução, não há que se falar em limitação temporal de responsabilidade, respondendo o sócio pela integralidade da dívida. Ademais, ainda que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada a responsabilidade dos sócios seja, via de regra, limitada ao capital social, a inexistência de bens que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos transfere para os sócios,…

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