Processo 0100259-04.2022.5.01.0511
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49f32ed proferida nos autos. ROT 0100259-04.2022.5.01.0511 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAM LINHAS AEREAS S/A. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (SP121738) Recorrido: Advogado(s): CAMILA CRIPPA ALBERTO CARLOS CANI BELLA ROSA (ES14917) GUSTAVO CANI GAMA (ES10059) RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR (ES18471) UDNO ZANDONADE (ES9141) RECURSO DE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Visto etc. Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte TAM LINHAS AEREAS S/A (id. 46aa236). Alega a embargante a ocorrência de omissão, pois a decisão de admissibilidade id. bd74d4f não apreciou o recurso de revista interposto pela parte (id. 39311b6). Assiste razão ao embargante. Com efeito, melhor examinando o processo, verifica-se o manifesto equívoco na edição da decisão de admissibilidade de recurso de revista, eis que não apreciou todos os recursos interpostos. Sendo assim, acolho os embargos id. 46aa236 e passo à admissibilidade do recurso de revista de id. 39311b6, cuja decisão integrará a decisão de admissibilidade id. bd74d4f. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id bfe01d1 / b2fc178). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA TERRITORIAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: Constituição Federal: art. 5º, incisos II e LIV; art. 7º, inciso XXII; art. 93, inciso IX; art. 170; art. 196;; Leis: CLT, art. 158, incisos I, II; art. 489, inciso II e § 1º, inciso IV; art. 651, caput e § 3º; art. 832; CPC, Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se a definir a competência territorial para processamento do feito. A reclamada defende que a ação deve tramitar em Guarulhos/SP, local da contratação e base de prestação de serviços da aeronauta (copiloto). O TRT, contudo, admitiu o ajuizamento no foro do domicílio da autora (Nova Friburgo/RJ), ao fundamento de que a obreira laborava em voos por diversos aeroportos do país e com base no princípio do amplo acesso à Justiça. A empresa alega violação literal à regra do art. 651 da CLT e ao princípio do juiz natural. Ademais, a recorrente pretende a declaração de nulidade do acórdão de embargos de declaração. A empresa sustenta que o Colegiado Regional permaneceu omisso quanto à análise do conjunto probatório que confirmaria o "ânimo deliberado" da recusa vacinal (publicações em redes sociais e confissão em depoimento) e sobre teses constitucionais relativas ao dever patronal de garantir meio ambiente hígido (interesse coletivo sobre o individual). Afirma que a omissão obsta o enquadramento fático-jurídico integral por parte do TST. Por fim, recorre acerca da validade da justa causa aplicada a empregada do setor aéreo (copiloto) que se recusou a comprovar a vacinação contra a COVID-19 exigida pela empresa. A recorrente defende que atendeu ao seu dever legal e constitucional de garantir um meio ambiente de trabalho seguro e que a recusa, embasada em atestado médico considerado "genérico e ideológico" pelo próprio TRT e contrariado por laudo pericial oficial, configura falta grave…
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