Processo 0100259-17.2018.5.01.0261

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100259-17.2018.5.01.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5492c99 proferido nos autos. Vistos. O executado MOYSES MENEZES FLOR apresentou impugnação à penhora incidente sobre o bem constrito, imóvel situado Condomínio Rota do Sol, Quadra 37, 801, Ponte dos Leites, Araruama/RJ, CEP 28.970-000, matrícula 63.316, alegando tratar-se de bem de família, requerendo a desconstituição da constrição judicial (ID c6f91cb). Manifestação da exequente no ID c90c133. Diante da manifestação do terceiro interessado CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES (ID a9b5950), o feito foi incluído em pauta para tentativa de conciliação, porém infrutífera, conforme atas de audiências de IDs f49d96f e df89015. E o relatório. Decido: Inicialmente, verifica-se que a petição de ID c6f91cb, na qual o executado MOYSES MENEZES FLOR alega a impenhorabilidade do bem, foi subscrita por advogado desacompanhado de instrumento procuratório, inexistindo nos autos mandato anteriormente anexado apto a legitimar sua atuação processual. Desse modo, a impugnação não comporta conhecimento. Ainda que superado o vício processual, a medida igualmente não prosperaria no mérito. O executado limitou-se a alegar que o imóvel constitui bem de família, sem apresentar qualquer documentação comprobatória apta a demonstrar os requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. Não foram juntados comprovantes de residência, declaração de único imóvel residencial, contas de consumo ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar tratar-se de residência familiar protegida pela impenhorabilidade legal. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao executado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, verifica-se dos autos que o imóvel objeto da constrição sequer se encontra formalmente registrado em nome do executado ou do terceiro interessado CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES (ID a9b5950), permanecendo a propriedade registral vinculada à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (certidão de ID 7ec87e2) Todavia, os documentos colacionados demonstram que MOYSES e CARLOS celebraram negócio jurídico de aquisição do referido imóvel junto à empresa MYRIAN RIBEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, exercendo ambos posse e direitos aquisitivos sobre o bem. CARLOS comprovou sua condição de coproprietário possessório do imóvel, demonstrando deter fração ideal correspondente a 50% do bem. Assim, embora ausente a transferência formal da propriedade perante o registro imobiliário, é plenamente possível a constrição e alienação judicial dos direitos aquisitivos e possessórios detidos pelo executado MOYSES MENEZES FLOR sobre o imóvel, os quais possuem expressão econômica e integram seu patrimônio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica admite a penhora de direitos possessórios e aquisitivos decorrentes de compromisso de compra e venda, cessão de direitos ou contratos congêneres, ainda que o imóvel permaneça registrado em nome de terceiro. Verifica-se, ainda, que o imóvel possui natureza indivisível, circunstância que autoriza a alienação judicial integral dos direitos aquisitivos vinculados ao bem, nos termos do art. 843 do CPC. Nos termos do §2º do referido dispositivo legal, deve ser resguardado ao coproprietário CARLOS MAGNO DA CRUZ SOARES o correspondente à sua quota-parte, calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre eventual valor obtido em arrematação. Assim, ainda que a alienação judicial ocorra por valor inferior ao da avaliação,…

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