Processo 0100259-32.2022.5.01.0243

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100259-32.2022.5.01.0243
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e88fef2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO PATRICIA LEAO ATHAYDE apresentou exceção de pré-executividade #id:ec799ac. O Excepto-exequente, intimado, não se manifestou. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a sócia retirante vem, pela via da exceção, requerer a declaração de nulidade de citação, e consequente nulidade absoluta da sentença prolatada em #id:ddb69d5 alegando que esta foi proferida sem a eficaz formação da tríade processual, o que importa em vício insanável. Os atos processuais são espécies de atos jurídicos, logo, têm sua validade condicionada a reunião de alguns pressupostos, quais sejam: sujeito capaz, objeto lícito, forma prescrita em lei e manifestação livre de vontade. A ausência de quaisquer desses pressupostos torna defeituoso o ato jurídico processual. Os defeitos dos atos jurídicos processuais, de acordo com sua intensidade, classificam-se em mera irregularidade, inexistência e nulidade. Constituem meras irregularidades os vícios destituídos de força invalidante, devido à carga levíssima de deformação do ato. Elas podem ser ignoradas, gerando apenas correção, a qual pode ser promovida de ofício pelo Juiz ou mediante provocação da parte interessada. Um exemplo de mera irregularidade é o erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento. Por inexistência entende-se o vício que gera um não ser jurídico. Verifica-se neste caso, conforme defende José Augusto Rodrigues Pinto, uma circunstância impeditiva do próprio surgimento do ato processual. Exemplo de ato processual inexiste é uma sentença não assinada pelo Juiz. Por último, tem-se por nulidade o defeito ocorrido quando da prática de um ato processual que atenta contra disposições legais e por isto gera a ineficácia jurídica do ato que surge com deformação que comprometa sua função no processo. José Augusto Rodrigues Pinto conceitua nulidade em processo como sendo “a privação dos efeitos do ato jurídico processual, em consequência da violação da respectiva lei, tendo-se em conta os requisitos de substancia e de forma para ele previstos.” As nulidades dos atos processuais classificam-se em absolutas, relativas e anulabilidades. Verifica-se uma nulidade absoluta quando há descumprimento de uma norma cogente de ordem pública, cujo cumprimento é obrigatório, pois objetiva o interesse geral. A nulidade absoluta decorre de um defeito insanável do ato processual, o que torna imperiosa sua eliminação e substituição. Esse tipo de nulidade, dada sua gravidade, deve ser declara de ofício pelo Juiz quando este verifica sua existência ou ainda a requerimento da parte interessada. Há nulidade relativa quando se verifica um descumprimento de norma cogente de interesse concorrente. Neste caso o cumprimento da norma é obrigatório, mas objetiva-se tanto o interesse individual da parte quanto o interesse social. A nulidade relativa decorre de um defeito sanável, logo, pode ser corrigido por outro ato que o convalida. A declaração deste tipo de nulidade é concorrente, visto que pode ser promovida pelo Juiz de ofício, ou atendendo a requerimento da parte interessada. Já a anulabilidade existe quando há infração a uma norma dispositiva, cujo cumprimento depende da exigência da parte individualmente interessada. A declaração da anulabilidade não pode ser promovida pelo Juiz de ofício, pois, como atinge…

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