Processo 0100259-45.2026.5.01.0064

TRT1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0100259-45.2026.5.01.0064
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c6c82 proferida nos autos. Decisão 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, em face de XAPIC COMERCIO DE DOCES MADUREIRA EIRELI. O órgão autor alega que, após denúncia e instauração de Inquérito Civil (IC nº 005038.2019.01.000/3), restaram comprovadas irregularidades relativas à jornada de trabalho, concessão de intervalos intrajornada e anotação de CTPS (ID 1c8955c). O autor fundamenta sua pretensão em relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE/RJ) e laudos periciais que indicam a prestação de horas extras acima do limite legal de duas horas diárias, a supressão habitual de intervalos para repouso e alimentação, além da manutenção de trabalhadores sem registro formal. Requer a concessão de liminar para compelir a ré ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa. Devidamente intimada para apresentar justificação prévia (ID 3eab27b), a ré manifestou-se no ID 2d1b6ac. Arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir, sustentando que já regularizou a situação dos três empregados encontrados sem registro e quitou a multa administrativa correspondente (ID 0114fa9). No mérito, alegou que sempre respeitou os intervalos, mencionando a pré-assinalação nos controles de ponto, e atribuiu eventuais atrasos em registros a dificuldades técnicas do sistema e-Social. Juntou comprovantes de registro (ID 92ee1d8). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID 6538a50, refutando a preliminar e reiterando o pedido de tutela de urgência, destacando a natureza inibitória da ação. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ré sustenta que a ação perdeu o objeto pelo fato de ter registrado os três trabalhadores apontados pela fiscalização e pago a multa administrativa. Rejeito a preliminar. A presente Ação Civil Pública não visa apenas a correção de situações passadas, mas possui nítido caráter inibitório, objetivando evitar que novos ilícitos sejam cometidos e que as irregularidades detectadas voltem a ocorrer. A regularização parcial após a intervenção estatal não retira a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, especialmente quando se busca a proteção de direitos transindividuais. Ademais, remanesce a discussão quanto à indenização por danos morais coletivos e às obrigações relativas à jornada e intervalos. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.2.1. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito está fartamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, em especial os Autos de Infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho, que gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No tocante ao intervalo intrajornada, o Auto de Infração nº 23.063.731-1 (ID f87e98a - Pág. 75) registrou 226 infrações de não concessão do intervalo mínimo de uma hora, prejudicando 27 trabalhadores distintos no período de março a junho de 2025. Embora a ré alegue a regularidade com base na pré-assinalação, a fiscalização baseou-se em análise de dados eletrônicos que comprovaram a supressão real do descanso. Quanto à jornada extraordinária, o Auto de Infração…

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