Processo 0100261-30.2026.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0100261-30.2026.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3010e0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO   Aos 08 dias do mês de maio de 2026, às 10:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, MATHEUS CONCEICAO DA SILVA, reclamante, e COMBINADO VASCONCELOS LTDA, reclamada. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte   SENTENÇA   Vistos, etc. MATHEUS CONCEICAO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de COMBINADO VASCONCELOS LTDA, alegando admissão em 03.03.2023, com o registro em CTPS apenas em 24.03.2023, além do pedido de demissão em 02.01.2026, quando exercia a função de garçom, com a remuneração mensal de R$ 2.000,00, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id f245458. Junta procuração e documentos. A ré ofereceu a defesa de id 5c76c4c, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais das partes, conforme ata de audiência do id 1f64df6, sendo encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Inconciliados. É o relatório.   DECIDO   DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Rejeito, de plano, o pedido de pagamento de adicional por suposto acúmulo de funções, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, todas as atividades narradas, ainda que efetivamente realizadas, são compatíveis com a condição pessoal parte autora, na forma do artigo 456 da CLT (item VI do rol).   DA DATA DE ADMISSÃO E DA RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega admissão em 03.03.2023, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego anterior ao anotado e seus consectários. Ademais, alega que a ré teria cometido descumprimentos contratuais na forma do artigo 483, d, da CLT, e que “não restou alternativa senão paralisar a prestação dos serviços com pedido demissão”, requerendo a declaração de nulidade do ato, bem como a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das rubricas daí decorrentes. A defesa refutou as pretensões aduzindo que a relação de emprego teve início somente na data anotada em CTPS e que o pedido de demissão foi realizado por livre e espontânea vontade. Conforme súmula 12 do C. TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras, encargo do qual não se desvinculou, já que a prova oral produzida não foi capaz de confirmar a sua tese. Ademais, não há que se falar em rescisão indireta quando o próprio empregado já pôs termo ao contrato de trabalho. Tampouco há que se falar em nulidade do pedido de demissão, já que não foi sequer alegada, tampouco comprovada, coação no ato demissional. Desacolho os pedidos dos itens IV e V do rol.   DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento do adicional em epígrafe em grau máximo alegando limpeza de banheiros de grande circulação, na forma da súmula 448, II, do C. TST. A ré negou o labor em condições insalubres, aduzindo que os banheiros eventualmente higienizados pelo autor não eram de grande circulação, de além de que “a alegação da parte autora de que teria acumulado funções de limpeza com a de garçom, tal narrativa, por si só, fragiliza completamente a tese de insalubridade em grau máximo, na medida em que evidencia que…

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