Processo 0100261-39.2026.5.01.0541
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41cae65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MIRIAN DOS SANTOS REZENDE em face de TARGA MEDICAL S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar, para a parte autora, no prazo de 08 dias, as seguintes parcelas (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024; - salário de janeiro de 2025 a março de 2025; - saldo de salário de abril de 2025 (09 dias); - férias integrais de 2024/2025 com 1/3; - férias proporcionais 1/12 com 1/3; - 13º salário proporcional de 2024 (10/12); - décimo terceiro salário proporcional de 2025 (3/12); - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT e - FGTS sobre as rescisórias, sem a incidência da multa de 40%, em razão da dispensa ter ocorrido a pedido da parte autora. Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias sem a incidência da multa de 40%, em razão da dispensa ter ocorrido a pedido da parte autora na conta vinculada, nos termos do artigo 15 e 18 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 04/03/2024 até 31/03/2025, exceto o mês de 09/2024, sem a incidência da multa de 40%, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal de R$1.518,00, informada no TRCT de id 528d6ce. A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante. Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra, conforme tema 242 de IRR do TST. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-I do TST). Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG: [removido]Em razão da alteração legislativa trazida…
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