Processo 0100261-48.2025.5.01.0032
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100261-48.2025.5.01.0032 DESTINATÁRIO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, em ação trabalhista, na qual se discute, entre outros temas, o pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade; (iii) determinar se é cabível o pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras, uma vez que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos controles de ponto, ou, ao menos, apontar por amostragem a existência de diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, nos termos do art. 818 da CLT. 4. O pedido de adicional de insalubridade foi julgado procedente, uma vez que a prova oral comprovou que a autora fazia limpeza de banheiro de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a aplicação da Súmula 448, II do C. TST. 5. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi limitada ao período em que a autora exerceu as funções de Oficial de Limpeza I e Oficial de Serviços Gerais I, em razão da prova dos autos. 6. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir a seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, a correção se dará pelo IPCA-E, cumulado com a TR, na fase pré-processual, pela taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a partir do ajuizamento da ação; e a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos da legislação e da jurisprudência. 7. A condenação em honorários advocatícios foi deferida, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A impugnação genérica e a alegação de que os controles de ponto foram impressos extemporaneamente, sem a demonstração de efetiva adulteração ou incorreção, não são suficientes para invalidar os registros.A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.O adicional de insalubridade devido de forma habitual tem natureza salarial, razão pela qual são devidos os reflexos do adicional em férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CLT, art. 791-A; CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º; Lei nº 8.541/92, art. 46; Lei nº 8.620/93, art. 46; Lei nº 10.833/03, art. 28; Lei nº 10.035/00, art. 832, § 3º; Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 448, II; TST, OJ 400, SBDI-I. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do…
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